Simulação do Split Payment em uma Venda de Produtos e Serviços

Índice

A simulação do split payment deixou de ser exercício teórico e passou a ser ferramenta de tesouraria. Quem vende produto ou serviço precisa enxergar, linha a linha, o que o cliente paga, o que o Fisco recebe na liquidação e o que realmente cai na conta. Portanto, este texto percorre o mecanismo previsto na Lei Complementar nº 214/2025, já alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, e no Decreto nº 12.955/2026. Além disso, a Valora Consultoria organiza exemplos didáticos de venda mista, aponta riscos de configuração e indica o que revisar no sistema antes da implementação das etapas do split payment.

No entanto, um aviso importa desde o primeiro parágrafo: a alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não está definitivamente fixada pelo Senado Federal. Dessa forma, os percentuais usados nas simulações abaixo servem apenas para demonstrar o fluxo. Consulte sempre a norma vigente e fale com um especialista antes de reprecificar.

O que o split payment faz na liquidação da venda

O split payment separa, no instante da liquidação financeira, a parcela de IBS e de CBS do valor que o comprador desembolsa. Consequentemente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento segrega e recolhe o tributo e disponibiliza ao vendedor o valor remanescente. Assim, a parcela tributária abrangida pelo mecanismo deixa de permanecer temporariamente no caixa da empresa naquela operação.

Por outro lado, o mecanismo não se aplica a PIS, Cofins, ICMS ou ISS enquanto esses tributos existirem. Ele se refere ao IBS e à CBS. Em 2026, as alíquotas de teste são de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, observada a dispensa de recolhimento prevista para os sujeitos passivos que cumprirem corretamente as obrigações acessórias aplicáveis. A implantação do split payment seguirá cronograma gradual definido em atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

Em 2027, PIS e Cofins são extintos, a CBS passa à cobrança efetiva e sua alíquota será a fixada para o período, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028. Já o IBS será cobrado, nesses dois anos, à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%.

Além disso, o Decreto nº 12.955/2026 prevê implementação gradual do split payment em, no mínimo, duas etapas. Na primeira etapa, ato conjunto poderá limitar o mecanismo ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular e aos arranjos de boleto, modalidades de Pix, TED e TEF, além de admitir utilização facultativa. Cartões, vouchers e operações com adquirentes fora do regime regular podem integrar etapa posterior conforme a regulamentação.

Portanto, a simulação do split payment precisa separar os fluxos que efetivamente forem alcançados em cada etapa, sem presumir que todo B2B, todo B2C ou todo meio de pagamento estará submetido ao mecanismo na mesma data.

Para entender a rotina que acompanha esse recorte, vale CBS e IBS: O Que Muda na Rotina Contábil das Empresas.

Procedimento padrão e procedimento simplificado

A LC nº 214/2025 descreve dois caminhos. No procedimento padrão, o originador da transação transmite informações que permitem vincular a operação ao pagamento e identificar os valores de IBS e CBS incidentes. Antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora consulta os sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS sobre os valores que devem ser segregados.

O valor informado no procedimento padrão corresponde, em essência, à diferença positiva entre os débitos de IBS e CBS destacados na operação e as parcelas desses mesmos débitos que já tenham sido extintas por alguma das modalidades previstas na legislação. Portanto, o procedimento pode evitar nova segregação de parcela do débito daquela operação que já tenha sido extinta, mas não deve ser descrito simplesmente como uma consulta ao “saldo credor geral” do fornecedor.

Já o procedimento simplificado utiliza percentual preestabelecido sobre o valor das operações. Esse percentual será definido nos termos da regulamentação e poderá variar por setor econômico ou contribuinte. O valor segregado pelo procedimento simplificado não precisa coincidir com o IBS e a CBS efetivamente incidentes sobre aquela operação.

No entanto, o procedimento simplificado não é simplesmente o mecanismo utilizado quando uma consulta do procedimento padrão falha. Se a consulta necessária ao procedimento padrão não puder ser realizada, a legislação prevê que o prestador segregue os valores com base nas informações recebidas e que Receita Federal e Comitê Gestor façam posteriormente o cálculo, transferindo ao fornecedor eventual excesso nos termos previstos.

Além disso, a ausência da identificação dos valores de IBS e CBS na originação da transação pode implicar utilização do procedimento simplificado, e a regulamentação também admite sua aplicação em outras hipóteses.

Dinheiro em espécie e cheque, por não integrarem os arranjos eletrônicos listados para o split payment, não sofrem essa segregação automática. Nesses casos, o adquirente sujeito ao regime regular poderá, nas condições da legislação, recolher o IBS e a CBS incidentes sobre a operação quando o instrumento de pagamento não permitir o split payment. Não se trata, porém, de recolhimento obrigatório pelo adquirente em toda venda realizada fora dos meios eletrônicos abrangidos.

Calendário que a tesouraria precisa gravar

Em 2026, o país está na fase de testes e preparação. Notas técnicas publicadas para diferentes documentos fiscais eletrônicos já criaram estruturas destinadas à futura vinculação entre documento fiscal e transação financeira. No entanto, os cronogramas técnicos variam conforme o documento fiscal, e as próprias notas técnicas esclarecem que os campos de split payment têm caráter preparatório em 2026 e não representam, por si só, exigência de utilização em produção pelas empresas nesse ano.

Em 2027, a CBS substitui PIS e Cofins, o Imposto Seletivo começa e o IBS permanece com alíquota transitória de 0,1%, dividida entre parcela estadual e municipal. Já a implantação do split payment será gradual, em cronograma a ser operacionalizado pelos atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

A regulamentação vigente permite que a primeira etapa seja restrita a adquirentes do regime regular, ao procedimento padrão e aos arranjos de boleto, modalidades de Pix, TED e TEF, inclusive com possibilidade de utilização facultativa. Em etapa posterior, outros arranjos, inclusive cartões e voucher, e operações com adquirentes fora do regime regular deverão ser incorporados conforme as regras aplicáveis.

De 2029 a 2032, o IBS cresce gradualmente enquanto ICMS e ISS são reduzidos. Em 2033, o novo sistema alcança a etapa integral da transição. Portanto, a simulação do split payment de 2027 não replica o caixa de 2033. Quem mistura os dois cenários erra o capital de giro.

Para dimensionar investimento em sistema, leia Custos Para Adaptar Sistemas Fiscais ao Pagamento Automatizado.

Premissas honestas antes de qualquer número

Toda simulação do split payment precisa declarar premissas. Primeiro, a alíquota de referência da CBS para 2027 ainda depende de sua fixação segundo o procedimento legal. Portanto, não existe hoje percentual definitivo que possa ser usado como alíquota padrão da CBS de 2027 em uma simulação comercial.

Segundo, em 2027 e 2028 o IBS será de 0,1% no total, sendo 0,05% estadual e 0,05% municipal. A CBS, nesses mesmos anos, corresponderá à alíquota fixada para o período com redução de 0,1 ponto percentual, ressalvadas as regras específicas previstas na legislação.

Terceiro, também não é correto tratar estimativas de carga conjunta de CBS e IBS para 2033 como alíquota oficial definitiva. Para simulação financeira, a empresa pode trabalhar com cenários declaradamente hipotéticos, sem apresentar essas estimativas como norma vigente.

Além disso, o art. 47 da LC nº 214/2025 estabelece, em regra, que o contribuinte do regime regular poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, observados os demais requisitos legais. Enquanto não houver sido implementado nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente nas hipóteses abrangidas pelo art. 48, o requisito da extinção pode ser dispensado, ficando a apropriação condicionada ao correto destaque do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico.

Portanto, o crédito do adquirente não deve ser resumido à afirmação de que “passará a depender sempre do split”. Existem diferentes modalidades legais de extinção do débito, além da regra transitória prevista no art. 48.

A Valora Consultoria recomenda montar três colunas em toda planilha: valor da operação, tributo segregado na liquidação e valor creditado na conta. Sem essas três linhas, a simulação vira propaganda, não tesouraria.

Simulação 1 — venda B2B de mercadoria paga à vista no Pix

Imagine uma indústria em São Paulo que vende peças a um distribuidor no Paraná. A nota destaca produto e serviço acessório de frete contratado à parte. O comprador paga o produto via Pix. Para fins didáticos, considere uma operação de R$ 100.000,00 no valor da mercadoria, com percentual combinado ilustrativo de CBS e IBS de 10% apenas para mostrar o encanamento do dinheiro — não use esse 10% como alíquota oficial.

Considere também, exclusivamente para o exemplo, que essa operação esteja abrangida pela etapa de split payment vigente, que nenhuma parcela do débito daquela operação tenha sido anteriormente extinta e que os R$ 10.000,00 correspondam ao montante a ser segregado.

No modelo sem split, os R$ 100.000,00 entram no caixa e o tributo é recolhido conforme a sistemática e os vencimentos aplicáveis. Com o split no procedimento padrão, dentro dessas premissas ilustrativas, R$ 10.000,00 seriam segregados e R$ 90.000,00 ficariam disponíveis para o vendedor na liquidação. O intervalo entre o recebimento integral e um recolhimento tributário posterior deixa de existir nessa operação.

Se a empresa utilizava esse intervalo para financiar folha, estoque ou fornecedor, a tesouraria precisa recalcular o giro.

Por outro lado, eventual saldo de créditos tributários do vendedor não significa que o prestador de pagamento reduzirá automaticamente o split por qualquer crédito disponível. No procedimento padrão, a consulta considera as parcelas dos débitos daquela operação que já tenham sido extintas pelas modalidades previstas em lei. A utilização dos créditos e a apuração precisam ser tratadas conforme a sistemática legal.

Simulação 2 — venda mista de produto e serviço no mesmo pedido

Muitas empresas faturam máquina e instalação, software e implantação, equipamento e manutenção. Nesses casos, a simulação do split payment exige respeitar o tratamento tributário aplicável a cada componente da operação. Cada item pode ter alíquota, redução, regime diferenciado ou regime específico distinto.

Considere um pedido de R$ 80.000,00 em equipamento e R$ 20.000,00 em serviço de instalação, total de R$ 100.000,00. O cliente liquida os R$ 100.000,00 por TED. No procedimento padrão, as informações transmitidas precisam permitir a correta identificação dos valores de IBS e CBS relativos às operações vinculadas ao pagamento.

Se a instalação estiver sujeita a tratamento tributário diferente do equipamento, o sistema precisa refletir essa diferença. Aplicar manualmente um único percentual tributário a todo o pedido, ignorando tratamentos distintos, pode distorcer o valor segregado e a apuração.

Além disso, parcelas mudam o desenho. A LC nº 214/2025 determina que, no pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação ocorra de forma proporcional na liquidação financeira de todas as parcelas. Assim, um contrato de 10 parcelas gera segregação proporcional em cada liquidação, e não um único recolhimento integral na primeira parcela.

Simulação 3 — boleto com vencimento futuro e procedimento padrão

O boleto está entre os arranjos de pagamento contemplados pela regulamentação do split payment. Quando o sacado paga e a operação estiver submetida ao mecanismo, a liquidação financeira pode disparar a segregação.

No procedimento padrão, antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador consulta a plataforma pública para obter o valor a segregar, correspondente à diferença positiva entre os débitos destacados naquela operação e as parcelas desses débitos que já tenham sido extintas.

Essa sistemática pode produzir valor inferior ao destaque total quando parte do débito da própria operação já tiver sido extinta. Não se trata, contudo, de deduzir indistintamente qualquer saldo credor existente na contabilidade do fornecedor.

Se a consulta não puder ser realizada, o prestador segrega e recolhe os valores com base nas informações recebidas. Em seguida, Receita Federal e Comitê Gestor calculam os débitos ainda não extintos e transferem ao fornecedor eventual valor excedente, observado o prazo regulamentar de até três dias úteis e as regras aplicáveis à contagem desse prazo.

Portanto, a simulação do split payment no boleto pode trabalhar com duas hipóteses: consulta realizada normalmente e indisponibilidade da consulta com ajuste posterior de eventual excesso. A Valora Consultoria insiste nesse teste duplo em empresas que concentram recebíveis em boleto industrial.

Simulação 4 — venda a consumidor final fora de uma eventual primeira etapa restrita ao B2B regular

Se o ato conjunto que implementar a primeira etapa utilizar as possibilidades previstas no Decreto nº 12.955/2026, essa fase poderá ficar restrita às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular e aos arranjos de boleto, modalidades de Pix, TED e TEF.

Nesse cenário, uma venda a consumidor final pessoa física ou recebida em cartão não entraria nessa primeira etapa. No entanto, isso não significa que esses fluxos estejam definitivamente excluídos do split payment. A regulamentação prevê etapa posterior envolvendo os demais arranjos e operações com adquirentes fora do regime regular.

Também é importante não confundir o efeito sobre o fornecedor com o efeito sobre o comprador. Se uma farmácia paga seu distribuidor por uma transação submetida ao split payment, a farmácia continua desembolsando o valor total acordado da compra. O mecanismo apenas direciona uma parte desse pagamento aos entes tributários e o restante ao fornecedor.

Portanto, a compra não fica automaticamente “mais cara em liquidez” para o adquirente por causa do split. O que muda é o destino das parcelas do pagamento e, quando atendidos os requisitos legais, a relação entre extinção do débito da operação e apropriação do crédito pelo adquirente.

Dessa forma, a simulação correta olha os dois lados da cadeia sem tratar a segregação do fornecedor como uma saída financeira adicional do comprador.

Simulação 5 — cancelamento, devolução e estorno

Venda, split realizado e débito tributário já extinto, total ou parcialmente. Depois, o cliente devolve a mercadoria ou a operação é cancelada.

A regulamentação disciplina os efeitos da devolução e do cancelamento tanto para adquirente quanto para fornecedor. Quando a operação gerou crédito ao adquirente, o tratamento pode envolver estorno de crédito a apropriar, estorno de crédito já apropriado e ainda não utilizado ou constituição de débito quando o crédito já tiver sido utilizado.

Para o fornecedor, o tratamento pode envolver estorno de débito ou apropriação de crédito, conforme a situação. Além disso, quando o débito da operação tiver sido extinto por split payment, a legislação admite transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observados os procedimentos regulamentares.

Nessas hipóteses, a transferência deve observar prazo de até três dias úteis contado do marco definido pela regulamentação, como a data do estorno do débito ou a data em que seria permitida a apropriação do crédito pelo fornecedor.

Consequentemente, o comercial não deve prometer que todo tributo segregado será devolvido ao fornecedor “no mesmo segundo” do cancelamento. A simulação do split payment em e-commerce precisa incluir devoluções e cancelamentos no fluxo financeiro.

O que muda no capital de giro, sem inventar alíquota oficial

O impacto econômico não é perda de margem por definição. O tributo já integra a operação. O que muda, nas transações alcançadas pelo split payment, é a disponibilidade financeira depois do recebimento: a parcela destinada a IBS e CBS deixa de permanecer integralmente na conta da empresa até uma data posterior de recolhimento.

Empresas que utilizavam esse intervalo como fonte informal de capital de giro precisam revisar o caixa. Setores com prazo longo, margem apertada e alto volume de operações que venham a ser abrangidas pelo mecanismo merecem maior atenção.

Além disso, relatórios gerenciais que mostram “receita recebida” pelo valor bruto da nota podem não representar o montante efetivamente disponível. A Valora Consultoria recomenda recortar o dashboard: bruto faturado, tributo segregado na liquidação, líquido disponível, créditos apropriados e saldo de apuração.

Para o risco de liquidez na virada, o conteúdo Risco de Falta de Caixa Após a Implantação da Reforma Tributária complementa este raciocínio. Aqui o foco permanece na conta da venda.

Integração entre nota, ERP e arranjo de pagamento

A simulação só vira operação se os sistemas conseguirem relacionar adequadamente o documento fiscal à transação de pagamento e se a conciliação conseguir identificar o valor bruto, o montante segregado e o líquido recebido.

As notas técnicas de 2026 já criaram campos e eventos preparatórios de vinculação para diferentes documentos fiscais. No entanto, esses campos não significam, por si só, que o split payment esteja obrigatório em produção em 2026. A ativação efetiva acompanha os instrumentos regulatórios e o cronograma aplicável.

Erro de vínculo, informação fiscal incorreta ou ausência dos dados necessários pode impedir o funcionamento esperado do procedimento padrão ou direcionar a operação para tratamento diferente conforme as regras vigentes. Não é correto, porém, afirmar genericamente que qualquer QR Code estático, TED sem determinada informação ou erro de CST/cClassTrib provocará automaticamente bloqueio da liquidação.

Portanto, teste em homologação não é detalhe de TI. É ensaio de caixa. Evite divergências com o texto Erros na Configuração Fiscal Que Podem Gerar Prejuízos em 2027.

Simples Nacional, MEI e a simulação do split payment

O Simples Nacional exige simulação própria. A partir de 2027, IBS e CBS passam a integrar o regime simplificado, salvo quando a microempresa ou empresa de pequeno porte optar por apurar e recolher esses dois tributos pelo regime regular.

Para o primeiro semestre de 2027, a opção pelo regime regular de IBS e CBS deve ser realizada até 30 de setembro de 2026. A regulamentação prevê nova janela em março de 2027 para produzir efeitos no segundo semestre.

O MEI segue as regras próprias desse regime e não possui a opção pelo regime regular ou pelo modelo híbrido de IBS e CBS disponível às demais empresas do Simples Nacional. Portanto, a simulação de uma operação de MEI não deve simplesmente copiar a lógica de uma empresa submetida ao regime regular.

No caso das empresas do Simples que permaneçam com IBS e CBS no regime unificado, os efeitos sobre pagamento, crédito do adquirente e eventual utilização futura do split payment devem observar as regras específicas do Simples e os atos de implementação do mecanismo. Não é seguro afirmar de forma genérica que toda venda do Simples terá IBS e CBS automaticamente quitados por split desde o início da implantação.

Assim, a simulação muda conforme regime, cliente, meio de pagamento e etapa de implementação. Fale com um especialista antes de optar.

Passo a passo para montar a simulação na sua empresa

Primeiro, separe o faturamento dos últimos doze meses por meio de pagamento: Pix, boleto, TED, TEF, cartão, dinheiro. Em seguida, marque o que é B2B e o que é B2C. Depois, crie cenários conforme as etapas de implementação previstas na regulamentação, sem assumir que todos os meios estarão submetidos ao split na mesma data. Então, estime o tributo segregado apenas nas operações incluídas em cada cenário e recalcule o caixa semanal.

Além disso, cruze compras e vendas para entender a dinâmica de débitos, créditos e liquidez da cadeia. O efeito financeiro do split não deve ser calculado simplesmente como “saída menos entrada”, porque, na compra, o adquirente continua pagando o valor total da operação; o que muda é a destinação das parcelas do pagamento e os efeitos tributários correspondentes.

Em seguida, teste cancelamento e devolução com base no histórico real do negócio. Por fim, rode um cenário para 2027 com as alíquotas efetivamente previstas para aquele ano quando estiverem fixadas e outro cenário para a fase integral da transição, sempre identificando como hipótese qualquer percentual ainda não definitivo.

Não publique preço novo com base em planilha de internet. A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda precisa ser definitivamente fixada conforme o rito legal. Use percentuais hipotéticos para simular timing de caixa e atualize a planilha assim que a regra definitiva estiver disponível.

Benefícios de simular agora

Quem simula antecipa conversa com o banco sobre limite de capital de giro. Além disso, o comercial aprende a não prometer prazo que o caixa não sustenta. O fiscal revisa cadastro e documentação antes da entrada efetiva do mecanismo. O jurídico revisa contratos com cláusulas de preço e meios de pagamento quando necessário. O sócio deixa de tratar reforma como “assunto de 2033”.

Por outro lado, quem não simula pode descobrir o impacto do líquido apenas quando o mecanismo alcançar suas operações.

Dicas práticas da Valora Consultoria

Mapeie os cinco maiores clientes B2B e identifique os meios de pagamento, o regime tributário e eventuais requisitos operacionais de cada fluxo. Revise o contrato com a adquirente e com o banco sobre informações de liquidação. Treine o time de faturamento para preencher corretamente os campos e eventos de vinculação quando forem aplicáveis. Crie regra de alçada para venda parcelada. Documente o procedimento de devolução e cancelamento considerando os efeitos tributários do split. Agende reunião periódica de conciliação fiscal-financeira conforme o mecanismo entrar em suas operações.

Sempre que a conversa chegar em honorários, implantação de ERP ou mentoria, o caminho é o mesmo: fale com um contador agora e saiba mais sobre custos conversando com um especialista da Valora Consultoria.

Impacto econômico e de gestão

O split payment foi estruturado para aproximar o recolhimento do IBS e da CBS da liquidação financeira e aumentar a integração entre documentos, pagamentos e apuração. No micro, ele reduz a disponibilidade temporária da parcela tributária nas operações alcançadas pelo mecanismo. Empresas que utilizavam esse intervalo como capital de giro precisam se preparar.

O impacto concreto varia conforme setor, regime tributário, prazo comercial, estrutura de créditos e etapa de implementação. Portanto, não é seguro afirmar que determinado setor ou região necessariamente sentirá os efeitos antes dos demais sem analisar os fluxos efetivamente submetidos ao mecanismo.

Educacionalmente, o tema força o gestor a entender nota, meio de pagamento e apuração como um só processo. Essa é a mudança cultural que a reforma cobra.

Fontes externas para aprofundar

Consulte a Lei Complementar nº 214/2025 no Planalto, já considerando as alterações posteriores, e peça uma avaliação conjunta com seu contador. Acompanhe os comunicados da Receita Federal sobre o calendário do split payment e solicite uma avaliação da sua prontidão operacional. Leia também os atos do Comitê Gestor do IBS e o Decreto nº 12.955/2026 e peça uma avaliação técnica antes de alterar preço ou contrato.

Dúvidas frequentes

Como fazer a simulação do split payment na minha venda de produtos e serviços?

Separe o faturamento por meio de pagamento e por tipo de cliente. Depois, monte cenários conforme as etapas de implantação efetivamente regulamentadas e compare o valor bruto da operação com o líquido que ficaria disponível após a segregação. A Valora Consultoria organiza esse recorte com o seu ERP e o seu banco.

O split payment vale para cartão e para consumidor final em 2027?

A regulamentação prevê implementação gradual. Na primeira etapa, ato conjunto poderá restringir o split payment às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, ao procedimento padrão e aos arranjos de boleto, modalidades de Pix, TED e TEF, inclusive com uso facultativo. Cartões, vouchers e operações com adquirentes fora do regime regular podem integrar etapa posterior. Portanto, o início efetivo de cada fluxo deve ser confirmado nos atos de implementação.

Qual alíquota devo usar na simulação do split payment?

Use uma premissa claramente identificada como ilustrativa enquanto a alíquota de referência da CBS para 2027 não estiver definitivamente fixada. Para 2027 e 2028, o IBS corresponde a 0,1% no total, dividido entre 0,05% estadual e 0,05% municipal, e a CBS terá a alíquota fixada para o período reduzida em 0,1 ponto percentual, ressalvadas as regras específicas. Não trate percentual de blog como norma. Fale com um especialista.

MEI sofre split nas vendas?

O MEI segue as regras próprias desse regime e não possui opção pelo regime regular ou híbrido de IBS e CBS. A aplicação prática do split payment deve observar a disciplina específica do regime e os atos de implementação do mecanismo. Portanto, não aplique automaticamente ao MEI a simulação utilizada para uma empresa do regime regular.

E se o cliente cancelar depois do split?

A legislação prevê regras de devolução e cancelamento e admite, quando o débito tiver sido extinto por split payment, a transferência total ou parcial ao fornecedor dos valores recolhidos, conforme a regulamentação. Em determinadas hipóteses, o prazo é de até três dias úteis contado do marco previsto na norma. Também podem existir estorno de crédito ou constituição de débito para o adquirente, conforme a situação.

O crédito de compra desaparece com o split da venda?

Não. O split payment é uma modalidade de extinção dos débitos da operação. Os créditos das aquisições continuam seguindo as regras de não cumulatividade da LC nº 214/2025. Em regra, a apropriação está relacionada à extinção do débito da operação adquirida, observados documento fiscal idôneo e demais requisitos legais.

Quanto custa adaptar o sistema e a consultoria?

Não trabalhe com tabela genérica. Saiba mais sobre custos clicando no canal da Valora Consultoria e fale com um especialista. Cada ERP, volume de nota e arranjo de pagamento muda o esforço.

A simulação do split payment em uma venda de produtos e serviços é, antes de tudo, um exercício de fluxo: quando o cliente paga, quanto IBS e CBS é segregado e quanto fica disponível para a empresa. A reforma não cria o tributo no ato do Pix; o split payment altera a forma e o momento de recolhimento dos débitos já incidentes sobre a operação. Quem trata o tema só como tecnologia erra o caixa. Quem trata só como caixa e ignora nota, cadastro e devolução também erra.

Portanto, monte a planilha com as regras efetivamente vigentes para 2027 e cenários separados para as etapas posteriores da transição, teste o pedido misto de produto e serviço e chame a Valora Consultoria para validar o fluxo com a legislação vigente. Comece agora. Fale com um contador agora.

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